Mediação e Arbitragem
São métodos alternativos de resolução de impasses e construção de consenso, são uma oportunidade de resolver conflitos e fazer acordos diretamente com a outra parte envolvida, num procedimento em que todos saem ganhando, sem ter de ingressar com ação judicial, arcar com altos custos e esperar muito tempo por uma decisão.
O respaldo legal para a aplicação da mediação nas esferas judicial e extrajudicial está na recente Lei de Mediação (Lei nº 13.140 de 2015), no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015), e na resolução 125 de 2010 do CNJ.
A aplicação prática da mediação se dá pela figura do mediador. O mediador é um profissional especializado que possui expertise técnica e atua de forma imparcial e sigilosa, a fim de estabelecer a escuta e o diálogo entre os partes, para que estas possam construir um acordo eficaz e perene.
Mesmo quando a mediação não gera um acordo imediatamente, sua utilização propicia vantagens para as partes, como a melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que posteriormente poderão ser submetidos ao processo judicial. E mais, a mediação planta a semente do acordo que pode ser concretizado em um momento futuro, além de auxiliar na quebra do paradigma de litigiosidade existente hoje no Brasil e de fomentar a cultura de paz.
VANTAGENS DA MEDIAÇÃO
- Acordo produzido pelo processo de mediação não será sujeito a recursos e será imediatamente exequível;
- Por ser um método não adversarial e por requerer certo tipo de cooperação, o processo de mediação auxilia as partes preservando o relacionamento;
- O processo de mediação traz soluções com menor custo e menor tempo do que os processos judiciais ou arbitrais;
- As partes mantêm o controle do resultado, assim não podem ocorrer resultados inesperados e inaceitáveis (CPC/2015, art. 166 – decisão informada);
- O processo de mediação permite aos verdadeiros tomadores de decisão, com autoridade para firmar o acordo, direcionem a negociação e construam o acordo;
- Ao contrário da arbitragem e do litígio judicial, as opções de acordo de mediação incluem vários tipos de soluções não monetárias;
- O poder Judiciário estimula as partes ao uso da mediação, em qualquer momento, extrajudicialmente ou através de um programa indicado (CPC/2015, art. 2º, §3º);
- Alto grau de exequibilidade e efetividade dos acordos (registros internacionais atestam o cumprimento voluntário entre 80% e 90%).
VANTAGENS DA MEDIAÇÃO
- Acordo produzido pelo processo de mediação não será sujeito a recursos e será imediatamente exequível;
- Por ser um método não adversarial e por requerer certo tipo de cooperação, o processo de mediação auxilia as partes preservando o relacionamento;
- O processo de mediação traz soluções com menor custo e menor tempo do que os processos judiciais ou arbitrais;
- As partes mantêm o controle do resultado, assim não podem ocorrer resultados inesperados e inaceitáveis (CPC/2015, art. 166 – decisão informada);
- O processo de mediação permite aos verdadeiros tomadores de decisão, com autoridade para firmar o acordo, direcionem a negociação e construam o acordo;
- Ao contrário da arbitragem e do litígio judicial, as opções de acordo de mediação incluem vários tipos de soluções não monetárias;
- O poder Judiciário estimula as partes ao uso da mediação, em qualquer momento, extrajudicialmente ou através de um programa indicado (CPC/2015, art. 2º, §3º);
- Alto grau de exequibilidade e efetividade dos acordos (registros internacionais atestam o cumprimento voluntário entre 80% e 90%).